INSS - Normas gerais de tributação previdenciária - Novas regras - Revogação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005

Foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre os assuntos abordados, destacamos: a) definição e cadastro dos contribuintes da Previdência Social; b) obrigações acessórias a serem observadas pelos contribuintes; c) obrigatoriedade da contribuição previdenciária; d) prazo de vencimento das contribuições; e) concessão do salário-família e do salário-maternidade; f) contribuições incidentes sobre o 13º salário; g) recolhimento previdenciário em decorrência de reclamatória e dissídio trabalhista; h) retenção previdenciária em decorrência da prestação de serviços realizada por empresa; i) definição da atividade rural e agroindustrial; j) contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional; k) fiscalização realizada pela RFB; l) obrigações previdenciárias na construção civil; m) formas de constituição do crédito previdenciário; n) documentos integrantes do processo administrativo-fiscal; o) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Ficam revogadas a partir do dia 17.11.2009 (data da publicação da IN RFB nº 971/2009) a IN MPS/SRP nº 3/2005, com exceção dos arts. 743 e 745; a IN MPS/SRP nº 4/2005; a IN MPS/SRP nº 5/2005; a IN MPS/SRP nº 6/2005; a IN MPS/SRP nº 14/2006; a IN MPS/SRP nº 20/2007; a IN MPS/SRP nº 23/2007, com exceção do art. 3º; a IN MPS/SRP nº 24/2007; a IN RFB nº 739/2007; a IN RFB nº 761/2007; a IN RFB nº 774/2007; a IN RFB nº 785/2007; a IN RFB nº 829/2008; a IN RFB nº 836/2008; a IN RFB nº 851/2008; a IN 889/2008; a IN RFB nº 910/2009; e a IN RFB nº 938/2009 que disciplinavam anteriormente o tema. Por fim, os arts. 743 e 745 da IN MPS/SRP nº 3/2005 serão revogados a partir do dia 16 de fevereiro de 2010.



ILEGAL EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.
O artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.
Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback.
O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela empresa, produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.


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